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Calendário de Feriados de Jacareí - Nacionais, Estaduais e Municipais
O feriado de Páscoa e Corpus Christi não possuem data fixa, há uma variação de acordo com ano vigente.
Emenda nº47, de 25 de março de 2004
Art. 1º O artigo 222 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí) passará a vigorar com as seguinte redação:
Art.222 - Além dos feriados nacionais, o Município de Jacareí terá os seguintes feriados municipais:
I. I. Sexta-Feira Santa;
II. II. Corpus Christi;
III. III. 3 de abril – Aniversário da Cidade;
IV. IV. 8 de dezembro – Dia da Padroeira do Município;
V. V. Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 de março de 2004.
ADRIANO DONIZETI DE FARIA
Presidente
LEI Nº 9.497, DE 05 DE MARÇO DE 1997 - Institui, como feriado civil, o dia 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, como feriado civil, o dia 9 (nove) de julho, data magna do Estado de São Paulo, conforme autorizado pelo Artigo 1.º, inciso II, da Lei Federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execuão desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1997.
LEI Nº 17.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - Determina que o Dia Estadual da Consciência Negra, 20 de novembro, seja declarado feriado estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado, o dia 20 de novembro de cada ano, Dia Estadual da Consciência Negra, como feriado estadual.
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.
1/01 - Confraternização Universal |
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3/04 - Aniversário de Jacareí 21/04 - Tiradentes |
1/05 - Dia do Trabalho |
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9/07 - Feriado Revolução 1932 - Estadual |
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7/09 - Independência do Brasil | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12/10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil |
2/11 - Finados 15/11 - Proclamação da República 20/11 - Consciência Negra - Estadual |
8/12 - Nossa Senhora da Imaculada Conceição, Padroeira da Cidade 25/12 - Natal |