Contribuição Assistencial
É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório – inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho – na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.
A Contribuição é uma obrigação constitucional pelas empresas de maneira geral, sendo prevista pelo Art. 8° da CF e artigo 513, alínea “e’ da CLT, bem como na tese firmada no tema de Repercussão Geral 935 da STE (Recurso Extraordinário com Agravo – processo N° ARE 1018459).
O pagamento da contribuição mantém o Sindicato fortalecido e atuante nas negociações, garantindo às empresas o acesso aos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho
A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade ou pode ter outro destino, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.