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Saiba mais sobre os tipos de Contribuição

Contribuição Sindical

De natureza compulsória é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).

Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea “a”, da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

Contribuição Assistencial

É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório – inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho – na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.

A Contribuição é uma obrigação constitucional pelas empresas de maneira geral, sendo prevista pelo Art. 8° da CF e artigo 513, alínea "e' da CLT, bem como na tese firmada no tema de Repercussão Geral 935 da STE (Recurso Extraordinário com Agravo - processo N° ARE 1018459).
O pagamento da contribuição mantém o Sindicato fortalecido e atuante nas negociações, garantindo às empresas o acesso aos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho

A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade ou pode ter outro destino, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.